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Processo:
0046798-82.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0046798-82.2025.8.16.0014 Recurso: 0046798-82.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): PRESENCE JOIAS LTDA Requerido(s): OTAVIO JUAN MARTINS Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Presence Joias LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada, no mério sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º inciso XXXV da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. A Corte Suprema, ao apreciar o RE 956.302, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema nº 895). Eis o julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Diante do exposto, nego seguimentoao presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná