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Processo:
0046798-82.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
Comarca:
Londrina |
Data do Julgamento:
Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0046798-82.2025.8.16.0014
Recurso: 0046798-82.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cheque
Requerente(s): PRESENCE JOIAS LTDA
Requerido(s): OTAVIO JUAN MARTINS
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Presence Joias LTDA, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal deste
Tribunal.
Alegou a Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada, no mério sustentou ter havido ofensa ao
artigo 5º inciso XXXV da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão
geral, por não se tratar de matéria constitucional.
A Corte Suprema, ao apreciar o RE 956.302, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “A
questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema
nº 895).
Eis o julgado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302
RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016).
Diante do exposto, nego seguimentoao presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, I,
"a", do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Intimem-se.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0046798-82.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.07.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0046798-82.2025.8.16.0014 Recurso: 0046798-82.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): PRESENCE JOIAS LTDA Requerido(s): OTAVIO JUAN MARTINS Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Presence Joias LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada, no mério sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º inciso XXXV da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. A Corte Suprema, ao apreciar o RE 956.302, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema nº 895). Eis o julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Diante do exposto, nego seguimentoao presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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